Direitos dos Associados

 

Os associados fundadores e efetivos têm o direito de:
a) Participar ativamente nas atividad6s organizadas pela Sociedade;
b) Participar de pleno direito nas reuniões da Assembleia Geral e requerer a convocação das assembleias extraordinárias, nos termos definidos nos presentes estatutos;
c) Propor, discutir e votar em assembleia geral assuntos que interessem à Sociedade;
d) Apresentar propostas e sugestões reputadas, úteis ou necessárias à prossecução dos objetivos estatutários;
e) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, podendo eleger e ser eleito para qualquer cargo da Sociedade;
f) Receber um exemplar das publicações da Sociedade em suporte eletrônico;
g) Reclamar perante os Corpos Sociais e recorrer para a Assembleia Geral dos atos que considerem lesivos dos seus direitos, dos interesses da Sociedade ou violadores dos estatutos.
h) Utilizar os serviços que venham a ser organizados para benefício dos associados, bem como usufruir, de um modo geral, dos benefícios resultantes da Associação, nos termos que forem fixados pela Associação

Os associados agregados têm o direito de:
a) Participar ativamente nas atividades organizadas pela Sociedade;
b) Apresentar propostas e sugestões reputadas, úteis ou necessárias à prossecução dos objetivos estatutários;
c) Receber um exemplar das publicações da Sociedade em suporte eletrônico;
d) Redamar perante os Corpos Sociais e recorrer para a Assembleia Geral dos atos que considerem lesivos dos seus direitos, dos interesses da Sociedade ou violadores dos estatutos.
e) Utilizar os serviços que venham a ser organizados para benefício dos associados, bem como usufruir, de um modo geral, dos benefícios resultantes da Associação, nos termos que forem fixados pela Associação;

Os associados beneméritos têm o direito de:
a) Participar ativamente nas atividades organizadas pela Sociedade;
b) Apresentar propostas e sugestões reputadas, úteis ou necessárias à prossecução dos objetivos estatutários;
c) Receber um exemplar das publicações da Sociedade em suporte eletrônico;
d) Reclamar perante os Corpos Sociais e recorrer para a Assembleia Geral dos atos que considerem lesivos dos seus direitos, dos interesses da Sociedade ou violadores dos estatutos.

É permitido aos associados fazerem-se representar nas Assembleias Gerais por outro associado, devendo efetuar comunicação prévia mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com assinatura reconhecida por notário, advogado ou solicitador.

Deveres de todos os Associados da SPCENDO

Constituem deveres de todas as categorias de associados:
a) Contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com as diretivas emanadas dos órgãos da Sociedade;
b) Cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações dos órgãos da Sociedade;
c) Comparecer às assembleias gerais e às reuniões para que sejam convocados, com exceção dos sócios honorários, agregados e beneméritos;
d) Com exceção dos associados honorários, participar nas despesas da Sociedade, mediante pagamento de quotas, a fixar pela assembleia geral, e manter o respetivo pagamento em dia;
e) Pagar os serviços solicitados à Sociedade que não estejam incluídos no valor da quota;
f) Defender e zelar pelo património da Sociedade;
g) Prestará à Sociedade toda a colaboração necessária para a prossecução da sua atividade;
h) Exercer a título gracioso, com diligência e honestidade os cargos para que tenham sido eleitos;
i) Zelar pelo bom-nome da Sociedade;
j) Abster-se de condutas que sejam violadoras dos principies que norteiam a atividade da Sociedade ou que possam afetar o seu prestígio ou o dos seus membros;
k) Proceder à atualização de contatos e outras informações solicitadas pela Sociedade;
1) Informar a Sociedade no prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer alteração ao seu domicílio ou sede.
m) Pagamento regular e pontual da quota nos casos aplicáveis;
n) Tratar com urbanidade e probidade os órgãos da Associação, bem como os demais associados.

A Suspensão dos direitos dos associados:
a) O atraso, por período superior a um ano, no pagamento de quotas ou outras dívidas vencidas, determina a suspensão automática de todos os direitos sociais.
b) A suspensão dos direitos sociais a que se refere o número anterior, não suspende a obrigação do pagamento de quotas, bem como dos restantes deveres sociais.
o) A suspensão dos direitos indicada no n° 1 do presente artigo origina também a perda dos mandatos para os quais os associados suspensos de direitos tenham sido eleitos ou indigitados;
d) Violação de qualquer obrigação constante do número anterior, tendo de existir decisão fundamentada da Direção.

Abandono ou perda da qualidade de associado por exclusão
1.Perdem a qualidade de associados efetivos ou agregados:
a) Os associados que voluntariamente, por carta registada e com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, manifestem essa intenção à direção;
b) Os associados a quem tenha sido aplicada a pena de expulsão em Assembleia Geral, mediante processo elaborado pela Direção, em face de atos contraditórios aos objetivos da Sociedade ou que, de qualquer modo, possam afetar o seu prestígio ou o dos seus membros;
c) Os associados que tenham um atraso igual ou superior a dois anos no pagamento das quotas, salvo motivo justificado.
Os associados que tenham perdido a qualidade de associado, pela razão prevista na alínea a) do número anterior, poderão voltar a inscrever-se na Sociedade, apenas por uma vez.
A exclusão a que se alude na alínea b) do número um deve ser aprovada por votação secreta e impossibilita a readmissão como associado por um período de 2 (dois) anos.
No caso referido na alínea e) do número um a Direção pode decidir a readmissão uma vez liquidadas as quotas em atraso,

2. Perde a qualidade de associado honorário aquele que desmereça a consideração da Sociedade, sendo a sua exclusão deliberada em assembleia geral, por dois terços dos votos expressos, por iniciativa da própria assembleia geral ou por proposta fundamentada da direção.

3. A perda da qualidade de associado não dá direito a qualquer indemnização ou reembolso de importâncias pagas, tendo, no entanto, o mesmo de regularizar todos os seus débitos referentes ao exercício da sua qualidade de associado até à data da perda dessa qualidade.